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ESTATUTO DO CONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DO PARANÁ CONSECANA PARANÁ |
Capítulo I
Da Entidade
Art. 1o O Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado do Paraná CONSECANA-PARANÁ é uma associação civil sem fins lucrativos, que se rege por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2o O CONSECANA-PARANÁ tem sede em Curitiba - Pr e prazo indeterminado de duração.
Art. 3o Constituem finalidades do CONSECANA-PARANÁ:
I zelar pelo relacionamento da cadeia produtiva da agroindústria canavieira do Estado do Paraná, conjugando esforços de todos aqueles que desta participarem, desde o plantio da cana até a venda dos produtos finais, objetivando a sua manutenção e prosperidade;
II zelar pelo aprimoramento do sistema de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, efetuando estudos, desenvolvendo pesquisas e promovendo a sistematização e constante atualização dos critérios tecnológicos de avaliação desta qualidade;
III desenvolver e divulgar análises técnicas sobre a qualidade da cana e sua aferição, bem como acerca da estrutura e evolução do mercado da agroindústria canavieira, inclusive no que tange às condições de contratação e negociação no setor.
IV promover a conciliação de conflitos surgidos entre os integrantes do sistema que, para tanto, vierem a recorrer ao CONSECANA-PARANÁ, nos termos do art. 15, inciso III, deste Estatuto;
Capítulo II
Dos Associados
Art. 4° São associados fundadores do CONSECANA-PARANÁ o Sindicato dos Produtores de Álcool do Estado do Paraná - SIALPAR, Sindicato dos Produtores de Açúcar do Estado do Paraná - SIAPAR, e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP.
Art. 5° O ingresso de novos associados, dependerá da expressa anuência das entidades fundadoras do CONSECANA-PARANÁ.
Art. 6° Constituem deveres dos associados:
I cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, bem como as deliberações da Diretoria da entidade;
II contribuir para a difusão, entre os integrantes do sistema, dos resultados das análises e estudos e da orientação do CONSECANA-PARANÁ;
III cooperar para o desenvolvimento e expansão das atividades da entidade.
Art. 7° As entidades que integram o CONSECANA-PARANÁ instituirão contribuições eventuais entre seus associados, destinadas à manutenção das atividades do Conselho.
Capítulo III
Da organização da entidade
Art. 8o São órgãos do CONSECANA-PARANÁ:
a)a Diretoria ;
b)a Secretaria Executiva.
Seção I
Da Diretoria
Art. 9o A Diretoria do CONSECANA-PARANÁ será composta de 12 (doze) membros efetivos, sendo 3 (três) indicados pelo SIALPAR, 3 (três) indicados pelo SIAPAR e 6 (seis), pelo sistema FAEP, com igual número de suplentes.
Parágrafo 1° O mandato dos Diretores do CONSECANA-PARANÁ será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas.
Parágrafo 2° Os Diretores elegerão, entre eles, por votação aberta, um Presidente e um Vice-Presidente, que terão mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatório o rodízio, nestes cargos, entre os dois setores representados rural e industrial.
Art. 10 - A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês e se necessário quando convocada na forma dos artigos 11 e 13 deste Estatuto.
Art. 11 O Presidente dirigirá o CONSECANA-PARANÁ, convocará e presidirá as reuniões da Diretoria e servirá como elemento de ligação entre as entidades representadas no CONSECANA-PARANÁ, representando a Diretoria frente a essas entidades.
Parágrafo único Compete também ao Presidente representar, judicial e extrajudicialmente, o CONSECANA-PARANÁ em todo ato jurídico em que este figurar como parte, sendo, todavia, necessária a assinatura de, pelo menos, mais um membro da Diretoria para a realização de quaisquer atos que obriguem ou onerem a entidade.
Art. 12 O Vice Presidente terá por incumbência acompanhar os trabalhos da presidência e substituir o Presidente, nos impedimentos ou na falta deste.
Art. 13 Qualquer Diretor poderá, mediante justificação, requerer ao Presidente que convoque uma reunião da Diretoria. Caso este não providencie a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a mesma poderá ser feita mediante assinatura de, no mínimo, 6 (seis) Diretores.
Art. 14 As reuniões da Diretoria serão secretariadas "ad hoc" por um dos seus membros ou pelo Secretário Executivo, que se encarregará de elaborar o relatório ou ata da reunião e de enviá-la posteriormente aos demais membros e aos associados.
Art. 15 Compete à Diretoria:
I consolidar, sistematizar e divulgar os resultados das análises e estudos desenvolvidos pelo Conselho ou por órgãos contratados, nas áreas de sua atribuição, conforme o disposto no Parágrafo Único deste Artigo, orientando os integrantes do sistema com vistas a aprimorar as condições de contratação e avaliação da qualidade da cana neste mercado;
II baixar atos visando à regulamentação e explicitação das disposições deste Estatuto.
III dirimir dúvidas e promover a conciliação de conflitos surgidos entre os integrantes do sistema que recorrerem para tanto ao CONSECANA-PARANÁ quando a matéria o exigir nos termos do inciso IV do art. 3° .
IV definir o orçamento anual para o funcionamento da entidade, consoante as disposições do Capítulo IV deste Estatuto.
V - expedir as Resoluções ou Circulares do CONSECANA-PARANÁ previamente homologadas pela Diretoria e assinadas pelo Presidente e Vice- Presidente ou na ausência de um deles por um diretor da classe representada pelo ausente.
Parágrafo único: A Diretoria valer-se-á do auxílio técnico de profissionais e/ou empresas especializadas, para prestar assessoria quando a matéria o exigir.
Art. 16 O quorum mínimo para a instalação das reuniões da Diretoria do CONSECANA-PARANÁ será de 60% (sessenta por cento) de seus integrantes e todas as deliberações desse órgão serão tomadas por maioria simples, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
Parágrafo 1° Em caso de empate em qualquer deliberação da Diretoria, será escolhido, por maioria absoluta, profissional ou instituição de reconhecida aptidão na matéria de objeto da deliberação, que dará o voto de desempate, acompanhado da respectiva justificação.
Parágrafo 2° Qualquer deliberação acerca da alteração deste Estatuto ou da dissolução do CONSECANA-PARANÁ será tomada pela Diretoria, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, sendo exigido o quorum mínimo de 80% (oitenta por cento) dos seus integrantes.
Art. 17 Os membros da Diretoria não serão remunerados a qualquer título e o CONSECANA-PARANÁ não distribuirá lucros a associados e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 A Secretaria Executiva do CONSECANA-PARANÁ será representada por um Secretário Executivo, indicado pelas Entidades mantenedoras e escolhido por maioria de votos, pela Diretoria.
Art. 19 - Compete ao Secretário Executivo do CONSECANA-PARANÁ:
I - Organizar e arquivar toda a documentação do CONSECANA-PARANÁ;
II Promover a convocação dos Conselheiros para as reuniões do CONSECANA-PARANÁ;
III Secretariar, quando convocado, as reuniões do CONSECANA-PARANÁ, elaborando os respectivos relatórios ou atas;
IV - Providenciar o encaminhamento de cópia dos trabalhos, relatórios e demais materiais de interesse dos membros do CONSECANA-PARANÁ;
V - Organizar um cadastros com os nomes, endereços das unidades industriais e dos produtores de cana-de-açúcar do Estado do Paraná.
Capítulo IV
Da gestão financeira da entidade
Art. 20 O CONSECANA-PARANÁ será mantido com:
I contribuições de que trata o art. 7° deste Estatuto, quando instituídas;
II contraprestações a serem instituídas pela Diretoria, visando ao ressarcimento de despesas decorrentes das atividades da entidade;
III doações, auxílios e subvenções;
IV quaisquer outros meios admitidos em lei e não conflitantes com os objetivos e natureza da entidade.
Art. 21 Todo o patrimônio e receitas do CONSECANA-PARANÁ serão utilizados no desenvolvimento de suas finalidades, não podendo ter qualquer outra destinação.
Art. 22 O exercício social do CONSECANA-PARANÁ terá início no dia 1° de maio e término no dia 30 de abril.
Art. 23 As despesas referentes às atividades do CONSECANA-PARANÁ serão, salvo disposição em contrário deste Estatuto, de responsabilidade dos Associados, devendo, no entanto, elaborar a previsão orçamentária de cada exercício para ser aprovada pelas Entidades mantenedoras.
Art. 24 No final de cada exercício, a Diretoria do CONSECANA-PARANÁ enviará, aos seus Associados, a prestação de contas relativa ao exercício findo, para aprovação.
Capítulo V
Disposições gerais
Art. 25 Os diretores do CONSECANA-PARANÁ não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, em virtude de ato regular de gestão.
Art. 26 Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria do CONSECANA-PARANÁ, o mesmo será preenchido por indicação da entidade associada representada pelo antigo ocupante do cargo.
Art. 27 Na hipótese de dissolução do CONSECANA-PARANÁ, seu patrimônio será automaticamente vertido para as entidades associadas, na proporção de sua contribuição para a constituição deste patrimônio.
Art. 28 Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral de fundação do CONSECANA-PARANÁ, realizada no dia 26/04/2000, na cidade de Maringá, Estado do Paraná e entra em vigor na data do seu registro.