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Sindicatos Rurais | Regionais – PR

SINDICATOS RURAIS

Confira os contatos do sindicato rural do seu município e faça parte da representação do meio rural paranaense:

Associativismo, sustentabilidade e representatividade no meio rural remetem aos 168 sindicatos rurais e suas extensões de base espalhados pelo Estado do Paraná. Desta forma, essas entidades representam efetivamente seus associados e todos os agricultores e pecuaristas do município ou mesmo da região.

Além da representatividade, os sindicatos rurais ofertam aos produtores rurais serviços como:

· Imposto Territorial Rural (ITR);
· Imposto de Renda, Cadastro Ambiental Rural (CAR);
· Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
· Declaração de Posse, e-Social;
· Emissão de certidões e cadastros;
· Contratos e folhas de pagamento, entre outros.

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Você ainda economiza!

Muitos sindicatos rurais têm parcerias com empresas locais e oferecem serviços com custo mais baixo, como plano de saúde, plano telefônico, entre outros.

REGIONAIS

O SENAR-PR conta com 11 regionais, em diversas regiões do Estado, para auxiliar no atendimento aos produtores e trabalhadores rurais e também na promoção dos cursos da entidade. Ainda, as regionais têm a função de dar suporte aos sindicatos rurais da região. Em cada regional, o SENAR-PR conta com um supervisor e uma auxiliar administrativa para realizar esse trabalho.

Campo Mourão
(44) 99906-2000 / 3529-1463
regionalcampomourao@senarpr.org.br
Av. Irmãos Pereira, 963 – 2º andar – Centro
CEP: 87301-010 – Campo Mourão
Matelândia
(45) 99911-0607 / 3262-2774
regionalmatelandia@senarpr.org.br
Av. Paraná, 930 – Ed. Center Cozer – 1º piso
sala 30 – Centro – Caixa Postal: 87
CEP: 85887-000 – Matelândia
Curitiba
(41) 99678-9201 / 2106-0459
regionalcuritiba@senarpr.org.br
Rua Marechal Deodoro, 450 – 12º andar
CEP: 80010-010 – Curitiba
Pato Branco
(46) 99976-5000 / 3225-9096
regionalpatobranco@senarpr.org.br
Rua Marins Camargo, 180 – Centro
CEP: 85501-330 – Pato Branco
Guarapuava
(42) 99911-1717 / 3626-4789
regionalguarapuava@senarpr.org.br
R. Afonso Botelho, 58
CEP: 85012-030 – Guarapuava
Ponta Grossa
(42) 99904-0008 / 3225-8915
regionalpontagrossa@senarpr.org.br
Rua Theodoro Rosas, 1384 – 2° andar – Centro
CEP: 84010-180 – Ponta Grossa
Irati
(42) 99904-0660 / 3422-5301
regionalirati@senarpr.org.br
Rua Expedicionário José de Lima, 1240 – Rio Bonito
CEP: 84503-428 – Irati
Santo Antônio da Platina
(41) 98775-0367 / 97401-1793
regionalstoadaplatina@senarpr.org.br
Rua 7 de setembro, 1339 – Centro
CEP: 86430-000 – Santo Antônio da Platina
Londrina
(43) 99601-0008 / 3357-1481
regionallondrina@senarpr.org.br
Parque de Exposições Gov. Ney Braga
Av. Tiradentes, 6355
CEP: 86072-000 – Londrina
Umuarama
(44) 99906-1111 / 3624-3552
regionalumuarama@senarpr.org.br
Rua Arapongas, 3862 – Zona 2
CEP: 87502-180 – Umuarama
Mandaguaçu
(44) 99906-2299 / 3245-2055
regionalmandaguacu@senarpr.org.br
Av. Munhoz da Rocha, 800 – 2º andar – salas 33 e 34
CEP: 87160-000 – Mandaguaçu
CONTRIBUIÇÃO

Contribuição Sindical Rural


Supremo Tribunal Federal

” Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8o, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8o, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8o, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art.8o, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3o e 4o, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).”

(STF, Recurso Extraordinário no 180745-8 São Paulo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 8/5/98).

“DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a cobrança da contribuição sindical rural exigida pela Confederação Nacional da Agricultura. Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação aos arts. 8º, IV, 149 e 154, I, da Constituição Federal e art. 10, § 2º, do ADCT.

2. Consistente o recurso. O acórdão impugnado destoa da jurisprudência da Corte, como se vê à ementa do julgamento proferido no AI nº 516705-AgR, (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04.03.2005): “Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento.” (No mesmo sentido, cf. RE nº 498.686-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05.04.05; AI nº 509518-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.04.05).

3. Isto posto, valendo-me do disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98 e pela Lei 8.950/94, acolho o agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL POSTULADA NA INICIAL, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, e, ainda, ao reembolso das custas e despesas processuais, corrigidas, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Int.. Brasília, 02 de fevereiro de 2006.

Ministro CEZAR PELUSO Relator”

(Supremo Tribunal Federal, AI 531230 / SP – SÃO PAULO, Relator MIN. CEZAR PELUSO, Publicação DJU 14/02/2006).

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 589, IV, DA CLT. prevista no art. 589 da CLT não fere o princípio da liberdade sindical e foi recepcionada pela Constituição de 1988.

II. – É legítima a destinação de parte da arrecadação da contribuição sindical à União.

III. – Agravo não provido.

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 279393 AgR/SC, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, Publicação DJU 30.09.2005)

“Despacho

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considerara inadmissível a cobrança contribuição sindical rural por entendê-la possuidora da mesma base de cálculo que o Imposto Territorial Rural-ITR.

2. Alega a agravante violação do disposto nos arts. 8º, IV; 149, e 154, I, da Constituição e 10, § 2º, do ADCT, porquanto inexistente bitributação na cobrança da contribuição sindical rural, dado que o “valor da terra nua tributável (VTNt) é apenas o elemento utilizado na apuração do imposto” (fls. 29), não constituindo, portanto, idêntica base de cálculo do ITR.

3. No julgamento do RE 180.745 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 08.05.1998), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade das contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT, independentemente de filiação. Transcrevo a ementa do referido acórdão: “Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).”

4. Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, pela exigibilidade da contribuição sindical rural – cuja base de cálculo está definida no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei 1.166/1971 -, por não ser ela idêntica à base de cálculo do ITR (AI 498.686-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 29.04.2005; AI 516.705- AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005; RE 292.249, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.02.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004).

5. Nesse sentido, o acórdão recorrido, fundamentado na inexigibilidade da referida contribuição sindical, contrariou o entendimento desta Corte. Por essa razão, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, e de acordo com os precedentes citados, dele conhecendo, dar-lhe provimento, determinando que a parte ora agravada arcará com os ônus da sucumbência.”

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AI 555560/SP, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Publicação DJU 04/11/2005)

“CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO.

I. – A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes.

II. – Agravo não provido.”

(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AI 498686 AgR / SP – SÃO PAULO, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, Publicação DJU 29.04.05)


 Superior Tribunal de Justiça

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997.

1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988:

1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71;

1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal;

1.3) A capacidade tributária ativa era, em face do art. 4º do DL 1.166/71, do INCRA, em razão da Lei 8.022/90, art. 1º, foi outorgada essa capacidade para a Secretaria da Receita Federal;

1.4) Com a vigência da Lei 8.847/94, art. 24, I, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar a referida contribuição, a partir de 31.12.1996;

1.5) Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no D.O.U. de 21.05.98, alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural;

1.6) Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembléia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato;

1.7) Essa contribuição sindical decorre do art. 146 da CF, pelo que se diferencia, intensamente, da prevista no art. 8º, IV da CF;

1.8) O art. 1º do DL nº 1.166/71 não foi revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98;

1.9) O art. 62 da MP nº 1.549/97 é dispositivo inserido a partir da reedição da MP 1.549-38, de 1997, e reedições que se lhe seguiram, não tendo sido convertido em lei, pelo que perdeu sua eficácia;

1.10) A contribuição sindical rural é devida durante o exercício de 1997.

2. Recurso provido.”

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 636.334 – PR (2004/0026308-2), MINISTRO JOSÉ DELGADO – Relator, pub. in DJU 28.02.2005)


Julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A contribuição sindical devida pelos empregadores rurais era paga juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, por força do Decreto Lei 1166/71. A competência para cobrança, posteriormente, foi atribuída à Receita Federal, pela Lei 8022/90, a qual cessou com a edição da Lei 8847/94. A par dessa última disposição legal, a Lei 9393/96, em seu artigo 17 franqueou à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária e à CONTAG, a possibilidade de celebrar convênios com a Receita Federal para ter acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas. Inexiste norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições. O derradeiro dispositivo legal referido acima, no entanto, permite à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, fazendo crer que essa entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT.”

(TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, RO – 00534-2005-099-03-00-5, Sétima Turma, DJMG DATA: 02-06-2005)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. Entre as prerrogativas conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, “e”, da CLT, que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997, eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no Decreto Lei 1.166/71. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei 8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei 9.393/96, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo, norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar os valores devidos ao sindicato, à federação e ao órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT. (TRIBUNAL: 3ª Região, RO -, Setima Turma, DJMG 17.11.2005, Relatora Alice Monteiro de Barros).


Portaria nº 290, de 11 de abril de 1997 (MTE)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA 290/97

Através do Memo- circular n º 009/2000, de 09 de março de 2000, enviado à Confederação Nacional da Agricultura, a Diretoria do Departamento de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego informou aos diretamente interessados da obrigatoriedade da comprovação do pagamento da Contribuição Sindical quando da realização da inspeção dos auditores fiscais, ratificando a legalidade do pagamento da Contribuição Sindical Rural, que tem uma parcela destinada a este Ministério. O valor da multa, quando feita a autuação, varia de 7,5657 a 7.565,6943 UFIR’s, conforme demonstra a tabela da portaria abaixo, que trata do assunto em seu ANEXO II.

PORTARIA Nº 290, DE 11 DE ABRIL DE 1997 (*)

Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição.

Considerando a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência- UFIR, como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natureza;

Considerando a necessidade de definir critérios para a gradação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas constantes nos anexos I, II e III, desta portaria.
Art. 2º As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:

I – natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT)
II – intenção da infração (arts. 75 e 351 da CLT)
III – meios ao alcançe do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/89)
IV – extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT)
V – situação econômico- financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89)

Parágrafo único. O valor da multa administrativa variável será aplicado nos termos dos quadros “A” e “B” que compõem o anexo III, desta Portaria .

Art. 3º A multa prevista no art. 25, da lei nº 7.998 de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º da Portaria nº 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.
Art. 4º As multas previstas no artigo 201 da CLT serão aplicadas conforme o disposto na Norma Regulamentadora – NR 28.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 290, de 11 de abril de 1997.

Anexo: Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)

NaturezaInfraçãoBase LegalMínimoMáximo
Contribuição SindicalCLT art. 578/610CLT art. 5987,56577.565,6943

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