A exigência da averbação da Reserva Legal nas matriculas de imóveis por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis, prevista no artigo 575 do Código de Normas foi substituída pela apresentação por parte do interessado, da comprovação do registro do imóvel junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), na condição de ATIVO, nos termos do artigo 6º da Portaria 97/2014 do Instituto Ambiental do paraná (IAP). Essa foi a decisão do Desembargador Eugênio Achille Grandinetti.
Significa dizer que daqui para frente todo o produtor rural que realizar alguma alteração cartorial de seu imóvel rural, como por exemplo, subdivisão, desmembramento, unificação, fusão de propriedade rural, entre outros, DEVERÁ proceder o devido registro junto ao CAR (SICAR), apresentando-o na condição de ATIVO no cartório de registro de imóveis para arquivamento.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Fonte: Sistema FAEP – 07/08/2014
Comentar