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Decreto suspende cobrança do ICMS sobre a energia rural

Produtores que perderam o diferimento do imposto devem apresentar documentos junto à Copel para recadastramento

Os produtores do Paraná não precisarão mais pagar o ICMS cobrado sobre a energia elétrica utilizada na atividade rural. Em janeiro deste ano, o diferimento do imposto foi suspenso, gerando grande insatisfação no campo. Em face disso, a FAEP solicitou ao governo do Estado o fim da cobrança. O pleito da federação foi atendido através do decreto 3.531, publicado em 24 de fevereiro e por uma interpretação do Decreto 1.600, de 03.06.2015, por parte da Copel coincidente com a FAEP, reconhecendo o equivoco da retirada da isenção.

Agora, para recuperar o não pagamento do ICMS na sua fatura, os produtores devem efetuar um recadastramento junto a Copel.
Só devem efetuar o recadastramento aqueles que tiveram o diferimento do ICMS suspenso portanto, aqueles que não tiveram alterações de valor na sua fatura não precisam procurar a Copel.

Para se recadastrar é preciso apresentar uma relação de documentos descritos no decreto, são eles:

ÁREA RURAL:

Caso o cliente tenha perdido o benefício por determinação do DEC-1600-I, a Copel poderá conceder novamente o benefício. Para isso, o cliente deverá ter junto a Copel, ou apresentar quando da solicitação os seguintes documentos:
a) Cópia do RG e do CPF do titular da UC que deverá ser também o titular do CAD/PRO; CAD/PRO (CONTA DE LUZ e CAD/PRO DEVEM ESTAR EM NOME DO SOLICITANTE);
b) Cópia do CAD/PRO ou Extrato do Produtor (documento obtido mediante consulta no www.sintegra.gov.br);
c) Documentos que comprovem o vínculo do cliente com a unidade consumidora, (Matrícula do imóvel, ou outro documento que comprove o vínculo, ex. contrato de arrendamento)
d) Documentos relativos à área rural: ITR, INCRA, CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais) ou CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural).
e) Declaração de próprio punho, relatando a atividade desenvolvida na unidade consumidora, assim como o processo e os produtos gerados. Por exemplo. “Nesta unidade consumidora há dois aviários, uma casa, uma oficina mecânica e um barracão para equipamentos”. A declaração deverá estar assinada e datada, que pode ser feita no ato da apresentação dos demais documentos.

–  ÁREA URBANO:

Por determinação do Decreto 3531/2016 o consumidor poderá solicitar novamente o benefício, desde que apresente os seguintes documentos:
a) Cópia do RG e do CPF do titular da UC que deverá ser também o titular do CAD/PRO (CONTA DE LUZ e CAD/PRO DEVEM ESTAR EM NOME DO SOLICITANTE);
b) Cópia do CAD/PRO ou Extrato do Produtor (documento obtido mediante consulta no www.sintegra.gov.br);
c) Documentos que comprovem o vínculo do cliente com a unidade consumidora, (Matrícula do imóvel, ou outro documento que comprove o vínculo, ex. contrato de arrendamento)
d) ITR e declaração de não incidência de IPTU, ou declaração de aptidão ao PRONAF;
e) Declaração de próprio punho, relatando a atividade desenvolvida na unidade consumidora, assim como o processo e os produtos gerados. Por exemplo: “Nesta unidade consumidora há dois aviários, uma casa, uma oficina mecânica e um barracão para equipamentos”.
Essa declaração poderá também ser obtida nos escritórios da Copel, já previamente preparada para os produtores assinarem.

 

Quaisquer dúvidas deverão ser encaminhadas ao Eng. Agrônomo da FAEP Nilson Hanke Camargo  pelo email: nilson.camargo@faep.com.br

André Amorim

Jornalista desde 2002 com passagem por blog, jornal impresso, revistas, e assessoria política e institucional. Desde 2013 acompanhando de perto o agronegócio paranaense, mais recentemente como host habitual do podcast Boletim no Rádio.

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