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Dívidas de investimento e Funcafé podem ser renegociadas nos bancos

Dívidas de investimento e Funcafé podem ser renegociadas nos bancos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou dia 26 de agosto uma autorização aos bancos para renegociar a parcela deste ano das dívidas de operações de investimento contratadas com recursos do BNDES e equalizadas pelo Tesouro Nacional, inclusive do Finame Agrícola Especial, Pronaf lastreados em poupança rural, orçamento da União, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e fundos constitucionais.

Vale ressaltar que os bancos só poderão renegociar até 8% de suas respectivas carteiras de crédito desses investimentos. Com isso, os produtores que estão em maiores dificuldades é que devem ser beneficiados.

Os vencimentos poderão ser postergados para o fim dos contratos ou redistribuídos nas parcelas restantes.

Os produtores terão que pagar os juros da parcela de 2009, mas ficarão impedidos de contratar novos financiamentos de investimento até a amortizarem integralmente a parcela de 2010.

Funcafé

O CMN autorizou a prorrogação da parcela de 2009 das operações de custeio, tratos culturais e colheita com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). As regras são parecidas com as renegociações de investimento, podendo ser renegociado 8% da carteira do Funcafé em cada banco, ou seja, poucos produtores em maior dificuldade terão acesso aos benefícios.

O produtor paga os juros do ano e os vencimentos do principal poderão ser redistribuídos nas parcelas restantes ou prorrogadas para até três anos após a data prevista para o vencimento vigente do contrato.

Orientações aos produtores

O benefício de renegociação será concedido ao produtor que comprovar a causa da incapacidade de pagamento e a intensidade da perda provocada pelo problema conforme o Manual do Crédito Rural (MCR 9.6.2). Geralmente os agentes financeiros acatam pedidos de produtores que enfrentaram problemas climáticos ou fatores que caracterizam a incapacidade de pagamento.

As resoluções do CMN são autorizativas e foi permitido renegociar apenas 8% da carteira de crédito de investimento e do Funcafé em cada agente financeiro. Ou seja, o acesso à renegociação será limitado a poucos produtores. Logo, o pedido de renegociação deverá ser analisado pelos agentes financeiros e pode ser negado devido a esse limitante.

Para os investimentos, a resolução não estipula a atividade beneficiada, logo, o produtor de qualquer atividade (grãos, suínos, aves) que tenha financiamento enquadrado na resolução poderá solicitar a renegociação, desde que comprove a incapacidade de pagamento. O produtor não tem direito à prorrogação quando a somatória da produção colhida com o recebimento do seguro ou Proagro cobrem o financiamento.

Recomenda-se que o produtor protocole no banco sempre antes do vencimento da parcela, junto ao pedido de prorrogação, laudo com informações técnicas que comprovem a incapacidade de pagamento. 

Veja a íntegra das resoluções:

Resolução 3.774 Funcafé

Resolução 3.772 Investimentos BNDES

Resolução 3.773 Investimento do Pronaf

 

O que diz o Manual do Crédito Rural?

“9 – Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento  do mutuário, em conseqüência de:

dificuldade de comercialização dos produtos;
frustração de safras, por fatores adversos;
eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

10 – O disposto no item anterior:

a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável;

b) não é aplicável:

I – aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
II – aos financiamentos com recursos de fundos e programas  de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.

11 – A permanência de estoques de bens não entregues a cooperados pela cooperativa não constitui causa de prorrogação.

12 – É vedada a prorrogação de crédito em curso irregular, salvo se necessária à recuperação do empreendimento ou ao retorno do capital emprestado, sob fundamentação específica.”

DETI

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