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FAEP orienta produtores rurais sobre o risco de invasões de propriedades

Agricultores e pecuaristas do Paraná devem seguir as recomendações e as medidas preventivas

O Movimento Sem Terra (MST) está, novamente, em ação em diversas regiões do país. Diante deste cenário, especialistas listaram uma série de providências que os proprietários rurais devem adotar em situação de risco de invasões.

Ainda, a FAEP está à disposição para auxiliar, tanto os sindicatos rurais, quanto os proprietários rurais do Paraná.

Confira as recomendações e as medida preventivas envolvendo o risco de invasões:

– Tenha um laudo técnico atualizado de produtividade que possa ser utilizado para demonstração do uso racional e adequado do imóvel, cumprindo a função social da terra;

– Mantenha atualizado documentos do imóvel como matrícula, contrato de parceria/arrendamento, contratos de financiamentos ou qualquer outro que demonstre a posse/propriedade da área rural (CCIR, ITR e CAR);

– Manter em dia as obrigações tributárias, trabalhistas e ambientais da propriedade, bem como, manter atualizado cadastros de animais junto aos órgãos de inspeção sanitário e veterinário.

– Mantenha as divisas da propriedade em bom estado de conservação e de fácil constatação a qualquer pessoa que dela se aproxime;

– Registre documentalmente a situação do imóvel (fotos, vídeos e outros documentos que demonstrem a conservação de benfeitorias, estágio da plantação ou animais, situação das áreas de preservação ambiental, etc);

– Periodicamente percorra as divisas da propriedade e converse com vizinhos sobre movimentações estranhas na região, como deslocamento incessante de caminhões e pessoas;

– Crie um grupo de conversa por aplicativo ou rede social para troca de informações em tempo real;

– Caso constate alguma movimentação anormal, entre em contato com os demais vizinhos, com as autoridades públicas no município e com o Sindicato Rural;

Sendo constatado risco de invasão da propriedade

Diante do risco de invasão, o procedimento judicial cabível será de INTERDITO PROIBITÓRIO[1] , que servirá como uma medida judicial prévia em que se determina a proibição da invasão. Em sendo este o caso:

– Separe todos os documentos acima mencionados (medidas preventivas) e leve-os a um advogado de confiança para que seja ajuizada ação de interdito proibitório demonstrando o risco iminente de ter o imóvel invadido;

– Caso seja possível e não ofereça risco a própria segurança, procure saber informações sobre o grupo que se aproxima da propriedade;

– Com a concessão da medida liminar, leve-a a Polícia Militar e a Delegacia de Polícia mais próxima e ao Sindicato Rural para que haja encaminhamento da informação a Secretaria de Segurança do Estado e ao próprio Governo do Estado;

– Espalhe a informação na imprensa local, nos grupos de conversa por aplicativo ou redes sociais;

– Pressione autoridades locais (Vereadores, Deputados, Prefeito) para que a ordem judicial seja cumprida e não ocorra invasão;

Na ocorrência de invasão

  1. Exercício do “desforço imediato”

Todo e qualquer ato de violência deve ser repudiado e deve-se prezar fundamentalmente pela segurança própria, mas a lei (art. 1210 do Código Civil[2] e 25 do Código Penal[3]) autoriza a defesa da propriedade com os meios necessários e suficientes para afastar perigo de invasão.

O Art. 1210, §1º do Código Civil autoriza o possuidor turbado ou esbulhado, manter-se ou restituir-se na posse do imóvel por sua própria força, contanto que faça logo. Os atos de defesa ou de esforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

Ou seja, além de ser possuidor do imóvel e agir de forma imediata, a pessoa só pode reagir de forma moderada, proporcional à investida sofrida, utilizando-se apenas da força necessária para repelir o agressor, dentro dos limites possíveis, sem extrapolar para violências ou outras práticas que possam incriminá-lo.

II. Ações possessórias[4]

Quando a posse do imóvel estiver sofrendo perturbação ou incômodo (turbação), a medida cabível é a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. Essa ação é adequada quando a posse não pode ser exercida com tranquilidade ou na sua totalidade, pois alguém está impedindo por meio da turbação (perturbação ou incômodo).

Havendo a perda da posse, será cabível a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que serve para reaver a posse da propriedade que foi esbulhada. Esbulho é o ato em que alguém priva outra pessoa completamente da posse de algo.


Ambas as ações podem ser com ou sem pedido liminar[5] (dependendo do tempo do esbulho ou turbação). Em ambos os casos se deve:

– Registrar Boletim de Ocorrência informando os danos parciais já apurados;

– Informar o advogado para que leve a conhecimento do Juiz a invasão (turbação ou esbulho) e peça ordem de manutenção ou reintegração de posse com força policial;

– Registrar os fatos, encaminhar as autoridades públicas e a imprensa local, demonstrando a ilicitude dos atos praticados pelos invasores;

– Possibilidade de utilização de Ata Notarial com registro de fotos e vídeos e testemunhas para descrever a situação do imóvel invadido;

– Comunicar o Sindicato Rural e a FAEP para intermediarem o pedido de urgência com a Secretaria de Segurança e o Governo do Estado;

Disque-denúncia 181

O Governo do Estado do Paraná dispõe do “Disque Denúncia – 181”, onde as denúncias podem (e devem) ser feitas diretamente por telefone para o número 181 com garantia de anonimato. O canal também pode ser acessado pela internet, no site www.181.pr.gov.br.

O programa da Secretaria da Segurança Pública do Paraná é um instrumento de combate à criminalidade, que proporciona a participação da sociedade por meio de denúncias anônimas, as quais são recebidas e encaminhadas para diversos órgãos do Estado, resultando na prisão de criminosos e na apreensão de ilícitos (drogas, armas, produtos de contrabando, etc), além de auxiliar na busca de foragidos da justiça e de pessoas desaparecidas, dentre outras inúmeras providências.

1 Conforme art. 567 e 568 do Código de Processo Civil.

2 Art. 1.210 do Código Civil. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

3 Art. 25 do Código Penal. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

4 Ação de Manutenção de Posse e Reintegração de Posse, conforme Art. 554 a 566 do Código de Processo Civil.

5 Conforme Art. 562 do CPC, para deferir a liminar é necessário a comprovação de “Posse Nova”: é considerada posse nova aquela exercida pelo invasor com menos de um ano e dia.

Imprensa

Composto por jornalistas e diagramadores, o Departamento de Comunicação do Sistema FAEP/SENAR-PR desenvolve a divulgação das ações da entidade. Entre suas tarefas, uma é o relacionamento com a imprensa, incluindo a do setor agropecuário e também os veículos

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