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ITR

Encerra hoje (30 de setembro),  o prazo de recebimento da Receita Federal das Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2010 (ITR). São 480 mil produtores rurais paranaenses que devem fazer a declaração.

Quem está obrigado
A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja, na data da efetiva entrega:

I – proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive usufrutuária;
II – um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.
III – o inventariante, em nome do espólio, quando não estiver concluída a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, mas com a obrigatoriedade da declaração ser feita em nome da pessoa falecida.

Como Preencher
I – Com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR 2010, que está disponível a partir de 1º de setembro no sítio da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
II – em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº. 1.044/2010.
Os 184 Sindicatos Rurais do Paraná possuem funcionários capacitados a preencher a declaração do ITR 2010, pela internet, dos produtores rurais que estiverem em dia com o pagamento da Contribuição Sindical Rural.

Entrega
I – Pela Internet, através do programa de transmissão Receitanet;
II – em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, ou
III – em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas dos Correios, ao custo de R$5,00 (cinco reais).

Pagamento do Imposto
O valor do Imposto pode ser pago em até 4 (quatro) parcelas não inferiores a R$ 50,00. Caso o valor do ITR apurado seja inferior a R$ 100,00, deve ser pago em uma parcela em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante o  Documento de Arrecadação de Receitas Federais. (DARF).

Base de Cálculo Valor da Terra Nua Tributável

Cálculo do VTNt
1 – Apura-se o valor venda do imóvel em 1º de janeiro de 2010;
a) Deduzindo-se o valor das benfeitorias, das pastagens cultiva
Veja como ITR/2010 das ou melhoradas, das florestas plantadas e das culturas, apura-se o valor da terra nua – VTN;
b) Do VTN, são deduzidas automaticamente pelo programa de transmissão Receitanet as áreas não tributáveis, chegando ao VTNT (Valor da Terra Nua Tributável).

Referência para Declarar o VTN 2010
O produtor rural paranaense deve ficar atento a uma tabela de valores de terra nua, levantada pelo Departamento de Economia Rural – DERAL da Secretaria da Agricultura. Os valores de 2010 ali lançados podem servir de referência quando for declarar o ITR. A Receita Federal em procedimentos de fiscalização, utiliza a tabela do DERAL para comparar com os valores declarados pelos proprietários rurais. Você encontra a tabela de valores da terra nua no site da FAEP: www.faep.com.br ITR e os Municípios. A partir de 2009, nos casos em que o Município tenha celebrado convênio com a Receita Federal, o ITR se tornou de competência do Município. Deterá a competência fiscalizatória e todo o produto da arrecadação do tributo.

Alíquota do ITR
Através da Declaração do ITR, o produtor rural informa a área de preservação permanente (mata ciliar), de reserva legal, de benfeitorias, de pastagens, de lavouras (soja, milho, trigo, feijão, arroz, cana-de-açúcar, café, batata, etc.). Informa ainda os animais existentes na propriedade. Com base nestes dados, apura-se o GRAU DE UTILIZAÇÃO, que, por sua vez, faz gerar a alíquota. Quanto maior o grau de utilização, menor a alíquota do imposto e menor será o valor apurado do ITR.

ITR e Reserva Legal
O ITR não incide sobre a área de Reserva Legal, desde que esteja averbada no registro do imóvel e o produtor rural tenha apresentado o Ato Declaratório Ambiental – ADA em 2010.

ITR e APP
Para as hipóteses do Art. 2º do Código Florestal, Lei nº. 4.771/65 a área de preservação permanente não precisa estar averbada no Registro de Imóveis. Neste caso, para que o ITR não incida sobre referida área, basta a existência real e que o produtor rural declare o ADA 2010. No caso das áreas de preservação permanente do art. 3º do Código Florestal, é necessário que a autoridade ambiental reconheça as áreas.

Exigência do ADA
A Receita Federal não aceita, sem o ADA, que as áreas de reserva legal e de preservação permanente sejam declaradas como não tributáveis. O prazo também é 30 de setembro e deve ser apresentado ao IBAMA. A partir de 2007, o ADA tornou-se de entrega obrigatória todo o ano. O ADA após ser preenchido, gera um número de protocolo que deve ser informado em campo específico da Declaração do ITR 2010.

Mais informações com:
Luiz Antonio Finco (luiz.finco@faep.com.br) e
Altevir Getúlio de Góes (altevir.goes@faep.com.br)

DETI

O Departamento de Tecnologia da Informação (Deti) do Sistema FAEP/SENAR-PR, formado por profissionais da área, é responsável pela gestão tecnológica do portal da entidade, desde o design, primando pela experiência do usuário, até suas funcionalidades para navegabilidade.

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