O Ministério da Agricultura (MAPA) através da Instrução Normativa I.N. 48, publicada em 28 de dezembro de 2011, proibiu o uso das avermectinas em animais de terminação. Em função da grande variedade de indústrias e de marcas comerciais que utilizam estes princípios ativos, são diferenciados também os períodos de carência, dosagens e vias de aplicação, o que pode provocar equívocos do produtor/tratador quanto ao respeito ao período de carência.
Em 2009 o Brasil perdeu mais de R$ 100 milhões em exportações de carnes para os EUA, em função da detecção destes produtos, acima dos limites estabelecidos por aquele país, na carne brasileira. A polêmica se instalou, pois o Brasil segue as recomendações do Codex Alimentarius (organismo internacional que serve de referências para questões relacionadas a contaminação de alimentos). Porém os embargos americanos têm provocado não só prejuízos diretos nas exportações, como também indiretos pela perda de credibilidade junto a outros clientes internacionais.
A preocupação com os riscos da contaminação dos alimentos também ocorre com os consumidores do mercado interno que representam aliás, mais de 75% do consumo da produção nacional de carnes, portanto esta medida é especialmente benéfica principalmente para os consumidores brasileiros.
Desde a década 80 o Brasil vem normatizando a questão de resíduos de drogas veterinárias em alimentos tanto MAPA através do Plano Nacional de Controle de Resíduos Biológicos em Produtos de Origem Animal – PNCRB, quanto a ANVISA através do Programa Nacional de Análise de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos – PAMVet . Tais programas têm a preocupação de monitorar o uso de medicamentos veterinários em animais de produção de alimentos, cujos resíduos poderiam significar risco à saúde pública.
Por isso esta medida deve ser amplamente divulgada entre os produtores uma vez que em bovinos em regime de engorda destinados ao abate não poderá ser administrado antiparasitário com princípios ativos do grupo das avermectinas: abamectin, doramectin e ivermectin. O Decreto nº 5053 de 22/04/2004 estabelece a responsabilidade do usuário.
"Art. 124: Quando ficar comprovado o uso indevido de uso indevido de produto, pelo adquirente ou usuário, contrariando as recomendações para seu emprego, contidas na rotulagem ou na prescrição do médico veterinário, sujeita-se o adquirente ou usuário às cominações do Código Penal."
Lembramos também que estes cuidados com o uso responsável de produtos veterinários deve ser uma atividade educativa dos CSA´s – Conselhos de Sanidade Agropecuária para difundir esta nova medida e conscientizar produtores no atendimento desta nova determinação.
O que são Avermectinas:
As Avermectinas é a denominação dada a um grupo de substâncias químicas produzidas pelo do fungo Streptomyces avermectilis. Participam do grupo das Avermectinas as substâncias Abamectin, doramectin e ivermectin. Estas substâncias possuem uma forte atividade antiparasitária, apesar de usadas em baixas dosagens e uma única aplicação. Podem ser utilizadas tanto por via oral como injetável. Estas substâncias provocam paralisia em nematódeos e artrópodes, atuando, portanto tanto em endo como em ecto parasitas.
RECOMENDAÇÕES PARA USO RESPONSÁVEL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
1. Nunca use o produto veterinário nas seguintes condições.
Prazo de validade vencido.
Embalagem violada.
Mantido em temperatura inadequada.
Rotulagem danificada.
Rotulagem que não seja em língua portuguesa.
Rotulagem com etiqueta por cima do prazo de validade.
2. Utilize somente produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. Consulte sempre um médico veterinário.
4. Leia atentamente as informações da bula, rótulo-bula, cartucho-bula, rótulo, cartucho ou invólucro.
5. Cuidado ao utilizar vários produtos ao mesmo tempo.
6. Administre o produto corretamente.
7. Suspenda o uso do produto por reações inesperadas
8. Observe o princípio ativo.
9. Compre sempre produtos de uso veterinário de fabricantes, importadores, distribuidores e estabelecimentos comer registrado no MAPA.
10. Fique atento para a dose correta e a duração do tratamento.
11. Período de retirada (ou de carência) do produto veterinário: o período de retirada (ou de carência) para cada espécie animal deve obrigatoriamente constar da bula, rótulo-bula, cartucho-bula, rótulo, cartucho ou invólucro.
12. O usuário é responsável pelo uso indevido do produto veterinário.
SÓ COMPRE PRODUTOS VETERINÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS NA SEAB – ELES SÃO VISTORIADOS PERIODICAMENTE
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