No último dia 1º, o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória (MP) 673, de 31 de março de 2015, que elimina a obrigatoriedade de emplacamento para máquinas agrícolas.
Em seu texto, a medida determina que “tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensando o licenciamento e o emplacamento”.
Segundo a MP, esse registro só será exigido para máquinas produzidas a partir de janeiro de 2016.
O emplacamento e licenciamento de máquinas agrícolas se tornaram obrigatórios por força de resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 2012.
Projeto de lei para eliminar essa exigência foi aprovado na Câmara e no Senado, mas foi integralmente vetado pela presidente Dilma Rousseff e o Congresso manteve o veto.
No último dia 17 de março, o ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Pepe Vargas, se reuniu com a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) da Câmara Federal. No encontro foi fechado um acordo para que o Executivo encaminhasse a Medida Provisória que acabou com a obrigação de emplacamento para máquinas agrícolas.
O texto da MP
MEDIDA PROVISÓRIA No – 673, DE 31 DE MARÇO DE 2015 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran
- 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.
Art. 2º O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.
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