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Previdência social rural

Para tirar dúvidas e buscar esclarecimentos sobre previdência social rural, aposentadorias, e ou segurado especial, procure o Sindicato Rural de sua região

Por Leonardo Piantavini e Eleuterio Czornei –  Assessoria Jurídica da FAEP

Para fins previdenciários, segurado especial é, em síntese, o produtor que, individualmente ou com a família e mesmo com ajuda eventual de terceiros, desenvolve a atividade econômica rural em área de até quatro módulos fiscais (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991). No Paraná, o módulo fiscal pode variar entre 5 e 30 hectares, sendo que a média é de 18 hectares. O produtor rural que não se enquadre nesse conceito (ou seja, que tenha empregado permanente ou área explorada superior a quatro módulos fiscais) será considerado contribuinte individual no regime geral de previdência social. Para ambos são assegurados todos os benefícios disponibilizados pela previdência, incluindo a aposentadoria. Contudo, o contribuinte individual deverá comprovar o recolhimento mínimo – carência – para a modalidade de aposentadoria que pretende alcançar:
– aposentadoria por idade aos 65 anos para o homem e 60 para as mulheres (carência de 180 contribuições);
– aposentadoria por tempo de contribuição: contribuição mínima de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, e utilização da fórmula 85/95. A fórmula é a soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição com o INSS; o número deve somar 85 para as mulheres e 95 para homens, segundo regra vigente pela Lei 13.183/2015.

O segurado especial terá direito somente a aposentadoria por idade e deverá demonstrar além do atingimento da idade, de 60 anos para homem e 55 para mulher, a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 15 anos (180 meses), ainda que descontínua, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício.

Com relação ao desenvolvimento da atividade, a Lei 8.213/1991 elenca no artigo 106 os documentos capazes de comprovar o exercício do trabalho campesino. Dentre os documentos, destacamos o bloco de notas de produtor rural (veja como conseguir o bloco de notas diretamente na Prefeitura do seu Município, de acordo com a Norma de Procedimento Fiscal n.º 031/2015 da Receita Estadual do Paraná). A interpretação da expressão “exercício da atividade rural em período imediatamente anterior” para fins de concessão de aposentadoria rural ao segurado especial sempre foi objeto de discussões em processo administrativo perante o INSS e, consequentemente, de ações no Poder Judiciário. Para pacificar o entendimento quanto ao tema e orientar os Tribunais Regionais assim como o próprio INSS para o (in)deferimento dos benefícios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão do Resp 1354908/SP – representativo de controvérsia para o tema 642 – no último dia 10 de fevereiro.

A decisão, não tendo transitado em julgado ainda, fixou entendimento no sentido de que para concessão da aposentadoria por idade, o segurado especial deve demonstrar simultaneamente no momento do requerimento do benefício o atingimento da idade necessária (60 anos para os homens e 55 para as mulheres) e o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de quinze anos, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento. Assim, mesmo que preenchidos os demais requisitos previstos pela lei, caso o segurado especial complete a idade de 60 anos para homens e 55 para mulheres, e não esteja desenvolvendo a atividade rural ou não demonstre que a exerceu até o momento do requerimento, não fará jus ao benefício.

O STJ fez apenas a ressalva aos segurados especiais que em momento anterior completaram os dois requisitos, e ainda não solicitaram o benefício. Ou seja, caso o segurado especial tenha completado a idade necessária em 2012 e naquele período estivesse desenvolvendo a atividade rural e somente agora veio a requerer, fará jus ao benefício.

O entendimento expressado na decisão do STJ, em que pese firmado agora, já era há muito propagada pelo grande mestre e referência para temas previdenciários, a quem fazemos questão de homenagear, Dr. João Cândido de Oliveira Neto, autor do manual “Previdência Social Rural em Perguntas e Respostas” e consultor de previdência do Sistema FAEP, responsável por inúmeras palestras proferidas aos produtores rurais e treinamentos para os colaboradores dos sindicatos rurais.

Para tirar dúvidas e buscar esclarecimentos sobre previdência social rural, aposentadorias, e ou segurado especial, procure o Sindicato Rural de sua região.

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