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Novidades sobre o Funrural

Em fevereiro de 2010, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, interposto pelo Frigorífico Mataboi, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, conhecida como FUNRURAL,  sob a égide das Leis 8.540/92 e 9.528/97.  Após essa decisão, milhares de processos foram ajuizados pelos produtores, pedindo a restituição da contribuição previdenciária que pagaram nos anos anteriores.

 

No julgamento do RE 363.852/MG, o STF entendeu que antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não havia amparo constitucional para a cobrança do FUNRURAL sobre a receita da comercialização. Duas discussões se iniciaram então:

 

 Se após a edição da Lei 10.256, em 09 de julho de 2001, tornou-se  constitucional ou não a cobrança do FUNRURAL sobre a receita da comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física.

Como seria o pagamento da contribuição previdenciária patronal do empregador rural pessoa física.

 

 

O STF não se manifestou sobre essas questões, o que gerou em alguns a falsa impressão de que, com o julgamento desse processo do Frigorífico Mataboi, o produtor rural não era  mais obrigado a contribuir com a Seguridade Social. Isso não somente é impossível, como ainda seria inconstitucional, uma vez que o art. 195, I, prevê a contribuição obrigatória de todos os empregadores.  Logo, não é cabível se imaginar que o produtor rural seria a única classe de empregadores dispensada do pagamento da contribuição previdenciária.

 

A dúvida a respeito da Lei 10.256/2001 tem sua origem na própria decisão do STF: "… até que legislação nova, arrimada na EC 20/98, institua a contribuição". Relembrando: a EC 20/98 modificou a redação do art. 195 da Constituição, acrescentando a expressão "receita" como uma das bases de cálculo possíveis para a incidência da contribuição.

 

A partir da decisão do STF, o questionamento passou a ser: a Lei 10.256/2001, editada após a EC 20/98, atende aos requisitos necessários para tornar a cobrança constitucional? Para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, não.

 

A Corte Especial do TRF da 4ª Região, que julga os recursos dos processos da Justiça Federal ajuizados no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, publicou em 20/07/2011, a sua decisão na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº  2008.70.16.000444-6, de que a contribuição rural do produtor rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção (FUNRURAL) permaneceu  inconstitucional inclusive após a entrada em vigência da Lei 10.256/2001 e, esclarecendo a dúvida existente no meio rural,  afirmou ser exigível nesse caso a contribuição sobre a folha de salários. Eis a ementa da decisão:

 

EMENTA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2008.70.16.000444-6/PR

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. LEIS 8.540/92 E 9.528/97 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, representativo da controvérsia da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais.

2. Reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009.

3. Uma vez rejeitado o pedido de modulação cronológica dos efeitos do RE nº 363.852/MG, inverossímil solução jurídica diversa no RE nº 596177/RS, pendente de julgamento e tratando de matéria símil, tornando despicienda qualquer manifestação da Corte Especial deste Tribunal Regional a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, a genetizar novel redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação imprimida pela Lei nº 9.528/97.

4. Receita e faturamento não são sinônimos, segundo o STF no julgamento dos RE’s nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.

5. Evidenciada a necessidade de lei complementar à instituição da nova fonte de custeio em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.

6. A EC nº 20/98 acrescentou o vocábulo "receita" no art. 195, inciso I, ‘b’, da CF/88, e, a partir da previsão constitucional da fonte de custeio, a exação pode ser instituída por lei ordinária, conforme RREEs 146733 e 138284.

7. O STF não fez menção à Lei nº 10.256/2001, porque se tratava de recurso em Mandado de Segurança ajuizado em 1999, mas declarou inconstitucional o art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por essa lei, em razão da deficitária alteração por ela promovida.

8. Afastada a redação das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, a Lei nº 10.256/2001, na parte que modificou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, não tem arrimo na EC nº 20/98, pois termina em dois pontos e não estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, conforme art. 9º, I, do CTN, art. 150, I, e 195, caput, ambos da CF/88.

9. A declaração do STF, enquadrada em regras exegéticas, foi com redução de texto, embora não expressa, haja vista a presunção de legitimidade da lei, em conciliação com o art. 194, I, e 195, caput, da CF/88, dada a universalidade da cobertura, atendimento e obrigatoriedade do financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, induzindo à imprescindibilidade do custeio também pelo segurado especial.

10. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões ‘contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22’, e "na alínea ‘a’ do inciso V", fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91.

11. Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade.

12. Tem direito o empregador rural pessoa física, à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários.

13. Acolhido parcialmente o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta à princípios insculpidos na Constituição Federal.

 

  

Essa decisão foi muito importante, pois definiu a tendência de resultado dos processos ajuizados pelos produtores rurais pessoa física do PR, SC e RS:

 

Inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Direito de restituição dos valores pagos nos últimos dez anos, nas ações ajuizadas até 08/06/2010. Para as ações posteriores, a restituição  é  apenas dos últimos 5 anos.

Abatimento sobre esse crédito do valor da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de salários.

Remanescendo, desse cálculo, algum saldo em favor do produtor, será restituído pela União.

 

 

Desde o início da discussão judicial sobre a constitucionalidade do FUNRURAL, é a primeira vez que um Tribunal manifesta-se abertamente sobre a necessidade de a obrigação recair, obrigatoriamente, sobre a folha de salários, nos moldes anteriores à Lei 8.540/92. Pela decisão, o produtor rural pessoa física que ingressa com ação judicial está sujeito ao pagamento da contribuição previdenciária patronal no valor mensal de 20% do total da sua folha de pagamento de salários e remunerações, mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%), retroativo ao período em que pede a restituição do FUNRURAL, mediante encontro de cálculos e abatimentos: desconta-se do que pagou de FUNRURAL o valor que deveria ter pago sobre a folha de salários.

 

Só que essa história ainda não acabou, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional anunciou que irá recorrer dessa decisão do TRF da 4ª Região, sustentando que se acaso houve alguma inconstitucionalidade no FUNRURAL, a Lei 10.256/2001 sanou. Ou seja, o imbróglio continua. A verdade é que o STF perdeu uma bela oportunidade de resolver esse problema do FUNRURAL, que tanta insegurança jurídica tem causado.

 

Em termos práticos, prevalece a orientação já repassada pela FAEP nos BOLETINS INFORMATIVOS 1085 e 1087: que cada produtor faça seus próprios cálculos e estude com cautela se obterá benefício com o ingresso de processo judicial. O cálculo é o seguinte:

 

Total da comercialização anual x 2,1% = FUNRURAL pago no ano

Total mensal dos salários pagos aos empregados x 13,33 (12 meses + 13º + férias) x 23% = INSS sobre a folha de pagamento

Cada caso deve ser analisado individualmente, pois não recolher o FUNRURAL implicará no recolhimento sobre a folha de  pagamento de salários e, em muitos caos, o FUNRURAL tem um custo menor.

 

Autores:

Márcia C. S. Stacechen -Assessora Jurídica do SENAR/PR

 

François Gnoatto – Advogado da FAEP

DETI

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