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Paraná cria 11 novas varas do trabalho

Paraná cria 11 novas varas do trabalho

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira, dia 2, o projeto de lei nº 12.617 que cria 11 novas varas do trabalho para o Paraná.

Veja o texto da lei:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.617, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
   

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Apucarana, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

II – na cidade de Bandeirantes, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

III – na cidade de Cascavel, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);

IV – na cidade de Colombo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

V – na cidade de Cornélio Procópio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

VI – na cidade de Francisco Beltrão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

VII – na cidade de Pato Branco, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

VIII – na cidade de Ponta Grossa, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);

IX – na cidade de Porecatu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

X – na cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Vara do Trabalho (4a);

XI – na cidade de Toledo, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).

Art. 2o São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região os cargos de Juiz do Trabalho, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 3o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região no orçamento geral da União.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

 

 

   

DETI

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